Lei do exame toxicológico para CLT – CAGED Quando a Lei 13.103/2015, também conhecida como Lei do Caminhoneiro, tornou obrigatória a realização de exames toxicológicos aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E; a CLT Consolidação das Leis de Trabalho e o MTPS Ministério do Trabalho e Previdência Social também fizeram ajustes em suas legislações. Tais ajustes, estenderam a obrigatoriedade dos exames toxicológicos às empresas que contratam motoristas, seja para transporte de passageiros, seja para transporte de carga. Logo, empresas contratantes de condutores de cargas e passageiros são obrigadas a submeter seus funcionários à realização do exame toxicológico no momento da pré-admissão e demissão, sendo sua total responsabilidade os custos do exame, não podendo ser repassado ao motorista funcionário. Lei do exame toxicológico Desde que a Lei 13.103 – lei do exame toxicológico, também conhecida como Lei do Caminhoneiro, entrou em vigor, os motoristas habilitados nas categorias C, D e E têm a obrigatoriedade de realizar o exame toxicológico para obter ou renovar a CNH Carteira Nacional de Habilitação. *São duas obrigatoriedades CLT e CNH